Nosso escritório de advocacia é especializado em responsabilidade civil, com foco na reparação civil (indenização) em razão de erro médico e hospitalar. Atuamos na defesa das vítimas de erros praticados por médicos, dentistas, hospitais, laboratórios e demais entes ligados à saúde.
Para compreender se a sua situação está apta a ser considerada erro médico, é necessária a presença do ato ilícito, da culpa, do nexo de causalidade e do dano.
O ato ilícito, previsto no art. 186 do CC/02, é a atuação médica, mediante culpa e contrária a lei e ao direito, mas não é só isso, é o exercício da profissão médica em dissonância com a lex artis médicas, conjunto de regras consagradas pela prática médica atual. Daí a importância de se analisar, detidamente, a conduta profissional à luz da literatura e circunstâncias.
A culpa deve ser entendida como culpa lato sensu (culpa em sentido geral), aquela que abrange o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de causar algum dano ao paciente. Além disso, deve ser entendida como culpa stricto sensu (no sentido literal), aquela que abrange as várias modalidades da culpa, quais sejam: imprudência, negligência ou imperícia.
A negligência é a falta de cuidado e zelo. É a conduta omissiva do profissional, configurada por não agir. O médico negligente é aquele que tem conhecimento sobre regra imposta por sua profissão, mas não adota os cuidados devidos durante o atendimento ao paciente. Negligente é o médico que esquece, por exemplo, uma pinça na cavidade abdominal do paciente.
Imprudência é precipitação por parte do médico, que expõe o paciente a um risco desnecessário. É a conduta comissiva, configurada pelo agir. Imprudente é o médico cirurgião que não aguarda o anestesista e ele mesmo realiza a anestesia, causando danos ao paciente.
Imperícia é a deficiência de conhecimento técnico. É a inabilidade para o desempenho de certa atividade. Imperito é o médico que, sem possuir habilitação de cirurgia plástica, realiza intervenção própria da especialidade da qual não dispõe de conhecimento específico.
O nexo de causalidade é outro elemento ou pressuposto do erro médico no procedimento de prótese de silicone, sem o qual exclui a obrigação do profissional de indenizar a vítima. Por isso, o dano deve ser a causa direta e imediata da conduta culposa do médico.
O dano pode ser patrimonial (material/prejuízo) e extrapatrimonial. Este é o gênero do qual são espécies o dano moral, o dano estético e outros, como o existencial, da imagem, da perda de uma chance e até ao projeto de vida.
Os danos causados pelo erro médico são dispostos no Código Civil no art. 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Sendo assim, o dano – lesivo – deve ser resultante da conduta inadequada ou ato culposo do médico, sem o qual o ato ilícito não assume relevância.
Apesar de o Código Civil brasileiro não conceituar o dano, nem tampouco delimitar quais seriam as lesões tuteladas pelo ordenamento jurídico, é possível que de um único ato considerado erro médico possa causar dano patrimonial (material/prejuízo) e extrapatrimonial. Os danos mais comuns em processos de erro médico com a pretensão de indenização é o dano moral, material e estético.
Dano material ou prejuízo material é o decréscimo que o paciente teve em seu patrimônio, mas desde que a causa médica ou hospitalar seja direta e imediata.
Dano moral são aqueles sentimentos negativos de depressão que desencadeiam o processo psicológico de tristeza, baixa estima, medo, reprovação no meio social, familiar e profissional, e por ter que conviver com os danos ou as lesões à integridade física, à saúde e à vida, causados pelo erro médico. Configura, também, como dano moral, a violação dos aspectos dos direitos da personalidade do paciente, como nome, imagem, intimidade e privacidade.
Dano estético é a lesão ou marca que permanece no corpo do paciente, sendo igualmente indenizável. É a alteração ou transformação morfológica, física ou qualquer mudança corporal que cause repulsa. Pode-se dizer, também, que dano estético é toda ofensa causada aos direitos físicos da pessoa humana, que correspondem à integridade física e estão ligados diretamente à pessoa de seu titular.
Perda de uma chance é espécie de dano autônomo que também é muito aceito nos tribunais no caso de erro médico. Nessa espécie de dano, o paciente perde a chance de realizar uma terapêutica eficaz por causa do erro. São exemplos: i) erro ou atraso do diagnóstico que postergam o início de uma terapêutica; ou ii) violação da autonomia do paciente por ausência ou insuficiência de informações necessárias para a anuência ou renúncia de um determinado tratamento. Trata-se da perda de uma possibilidade tangível de um tratamento eficaz.
Diante de um erro médico, é possível existir, basicamente, três tipos de punições para o agente, por meio de uma responsabilização:
⦁ Administrativa (aplicada pelos conselhos profissionais, por exemplo);
⦁ Civil (aplicada com base nas normas que protegem os aspectos patrimoniais e morais das pessoas);
⦁ Criminal (quando o ato está previsto no Código Penal).
É possível que o médico seja responsabilizado nessas três esferas por um mesmo ato, sendo punido administrativamente, civilmente e criminalmente.
Nosso escritório de advocacia Glayce Gonçalves Advogados conta com ampla rede de profissionais qualificados que realizam o acompanhamento do caso em todas as etapas, fornecendo apoio jurídico personalizado de acordo com a demanda do paciente que sofreu um erro médico ou danos por causa desse erro.